As únicas coisas que ficam entre uma pessoa e o que ela deseja na vida é seu DESEJO DE TENTAR e a fé em ACREDITAR QUE SEJA POSSÍVEL. -- Rich Devos

terça-feira, 25 de março de 2014

Com a morte de Executivos da Freescale Semicondutores a bordo da Malaysia Airlines MH370, Rothschild (lluminati) herda uma patente de moderníssimo semicondutor

"O desaparecimento de quatro membros de uma patente de semicondutores viajando na Malaysia Airlines MH370 faz o famoso bilionário Jacob Rothschild o único proprietário da patente importante.
O mistério em torno da Malaysian Airlines MH-370 está crescendo a cada dia que passa, com mais silêncio misterioso sombreando o desaparecimento do avião. Mais e mais teorias da conspiração estão começando a crescer na internet. Uma das conspirações é um microcontrolador ARM do Freescale Semiconductor 'KL-03 ", que é uma nova versão de um microcontrolador mais velho KL-02. Esta história maluca sobre como Illuminati Rothschild exploraram as companhias aéreas para obter pleno direitos de patentes de um incrível KL-03 micro-chip varreram toda a Internet, especialmente quando ele está envolvendo Jacob Rothschild como o artífice mestre do mal.
Uma empresa de tecnologia dos EUA, que tinha 20 funcionários sênior a bordo Malásia Airlines voo MH370 tinha acabado de lançar um novo dispositivo de guerra eletrônica para sistemas de radar militares nos dias que antecedem o Boeing 777 desaparecer.
Com base em informações obtidas no site da Freescale, a instalação começou a operar, em 1972, na fabricação e testes de microprocessadores, processadores de sinal digital e circuitos integrados de radiofrequência.
Ele também é dono de  Freescale RF  que está envolvida na criação de soluções para a indústria aeroespacial e de defesa listadas abaixo.
1. Battlefield comunicação de campo de batalha
2. Avionics (radares e instrumentos aeronáuticos)
3. HF Radar - Banda L e S-
4. Direcionamento de Missil
5. Guerra Eletrônica
6. Identificação, amigo ou inimigo (IFF) 
Os acionistas da Freescale incluem o Grupo Carlyle de investidores, cujo conselheiros do passado incluíram ex-presidente americano George Bush pai e o ex-primeiro-ministro britânico John Major.
Clientes pesados ​​anteriores de Carlyle incluem a Saudi Binladin Group, a empresa de construção de propriedade da família de Osama bin Laden.
O fato de que Freescale tinha tanto pessoal altamente qualificado a bordo do Boeing 777 já havia solicitado teorias conspiratórias selvagens sobre o que poderia ter acontecido.
A companhia diz que eles estavam voando para a China para melhorar suas operações de produtos de consumo, mas as ligações frescas da Freescale à tecnologia de guerra eletrônica é susceptível de desencadear mais especulação e aprofundar o mistério.
Especialistas estão confusos como um grande avião de passageiros parece ter voado sem ser detectado e, possivelmente, mascarar sistemas de radar militares para até seis horas.
Evitando radar através de "tecnologia de camuflagem" tem sido um dos objetivos da indústria de defesa e da Freescale.
Em seu site, a empresa diz que suas frequências de rádio cumprem os requisitos para aplicações em "aviônicos, radar, comunicações, de orientação de mísseis, guerra eletrônica e identificação amigo ou inimigo ".
Em junho passado ela anunciou que estava criando uma equipe de especialistas dedicados à produção de " freqüência de rádio produtos de força "para a indústria de defesa.
E em 3 de março, ela anunciou que estava liberando 11 desses novos dispositivos para uso em "alta freqüência, VHF e UHF radar de banda baixa e comunicações de rádio."
A empresa não respondeu a perguntas do Expresso on-line, incluindo se qualquer dos seus empregados ausentes vinha trabalhando nos produtos de defesa .
Ela não forneceu quaisquer respostas a mais recente teoria da conspiração bizarra sendo amplamente divulgado nas seções comentários de sites de jornais e outros fóruns de internet.
O comentário diz: "Lê-se:" Você tem reunido o quebra-cabeça de perder voo 370 para Beijing China? Se não, aqui estão as suas peças que faltam".
Quatro dias após o   MH370 vôo   desaparecer,  patente de semicondutores  foi aprovada pelo escritório de patentes dos EUA. A  patente é dividida em partes de 20% entre cinco donos.  Um dos proprietários é a própria empresa, Freescale Semiconductor, Austin , Texas (EUA), e outros quatro funcionários chineses da empresa:. Peidong Wang, Zhijun Chen, Cheng e Li Ying Zhijong, toda a cidade de Suzhou  e todos eles passageiros de avião Malaysia Airlines que desapareceu em 8 de março, de acordo com  a Eternidade  . 
Para entenderem melhor, a própria invenção teria sido utilizada para colocar o avião no modo invisível e direcionado para uma área desconhecida, onde então possivelmente seria abatido. 
Os detentores de patente podem alterar o produto legalmente, passando os direitos para seus herdeiros. "No entanto, eles não podem fazê-lo até que a patente seja aprovada. Assim, quando o avião desapareceu, a patente não tinha sido aprovada. "
Embora a patente Freescale exista sob o número US8650327, nenhum dos nomes listados realmente aparece na lista de passageiros liberado pelas autoridades malaias. (Mas talvez os nomes foram retirados da lista de passageiros)
Se o detentor da patente morre, os outros proprietários compartilharão igualmente os direitos do falecido.   Se quatro dos cinco donos da patente morrerem, então o titular vivo recebe 100% da patente.  Neste caso,  o titular da patente restante é a empresa Freescale Semiconductor .  Quem possui Freescale ? A resposta é:. Jacob Rothschild. Bilionário britânico que detém a empresa Blackstone, que por sua vez é proprietária da empresa Freescale Semicondutores . Os Rothschilds são uma dinastia de financistas e banqueiros internacionais  da Alemanha- origem judaica .  A família é a partir do século XIX, uma das famílias mais influentes de banqueiros e financistas da Europa. 
- See more at: http://worldtruth.tv/rothschild-inherits-a-semiconductor-patent-for-freescale-semiconductors/#sthash.rCCCjzGT.dpuf
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- veja mais em: http://worldtruth.tv/rothschild-inherits-a-semiconductor-patent-for-freescale-semiconductors/#sthash.rCCCjzGT.dpuf
- veja a patente http://truthnewsinternational.files.wordpress.com/2014/03/us008671381.pdf

fonte: http://worldtruth.tv/rothschild-inherits-a-semiconductor-patent-for-freescale-semiconductors/

segunda-feira, 24 de março de 2014

Cloreto de Magnésio, um Santo Remédio

Recebi isso daqui atréz de minha amiga Sandra que passou para um outro amigo, José Geraldo, que prontificou-se a testar, pois está sofrendo com fortíssimas dores.


por Agnes Natuterapias - contato@agnesnatuterapias.com.br

UM REMÉDIO INCRÍVEL PARA UM MAL INCURÁVEL E OUTROS MALES
Autor: Padre Beno J. Schorr, Professor de Física, Química e Biologia, Colégio Catarinense (30/09/1985)

Os desenganados de bico de papagaio, nervo ciático, coluna e calcificação, têm agora cura perfeita, indolor, fácil e barata. E, ao mesmo tempo, cura para todas as doenças causadas pela carência de magnésio no passado, até a artrose.

SOLUÇÃO:
Dissolver numa jarra, 100 gramas de cloreto de magnésio em 3 litros de água filtrada (33 gramas por litro). Depois de bem misturado, colocar em vidros (não usar recipientes de plástico). A dose é de um copinho de café, conforme a idade e a necessidade.

MINHA CURA:
Estando quase paralítico, 10 anos antes de começar a cura, tendo 61 anos, sentia pontadas agudas na região lombar – um bico de papagaio incurável, segundo o médico. Reparei ser reumatismo que curei com KETACIL, esquecendo, então, o bico de papagaio que já antes dava um peso crescente na barriga da perna direita. Há 5 anos o peso tinha virado dor que, apesar de todos os tratamentos, só aumentava.

Depois de 2 anos, afinal, atinei com a causa: mal levantando-me da cama, sentia um formigar descer pela perna até aos pés. Ao abaixar-me, o formigamento cessava; erguia-me e voltava. Repeti as duas posições. Só podia ser aquele desgraçado bico de papagaio que apertava o nervo ciático na terceira vértebra, e quando em pé e curvado lhe dava folga. Fiz, então, meus trabalhos o mais possível sentado. Havia anos que fazia tudo sentado, menos a missa – um tormento. E adiava a viagem à Ilha de Marajó, onde devia completar a rede de rádio-telefonia de 48 estações em 6 estados.

Depois de meio ano viajei, esperando melhoras naquele eterno verão. Mas piorou de vez. Rezava a missa sentado, acompanhado pelo povo: orientava meus ajudantes a montar os mastros e esticar as antenas por cima dos telhados.

Sem tardar, voltei a Florianópolis para ir a um especialista, com novas radiografias. Agora já era um bando de bicos de papagaios, com seus bicos calcificados, duros, em grau avançado. Nada seria possível fazer. As dez aplicações de ondas curtas e distensões da coluna não detiveram a dor, a ponto de nem mais deitado poder dormir. Ficava sentado até quase cair da cadeira de sono, quando atinei que podia dormir enrolado na cama como um gato. Deu certo... e só acordava ao endireitar-me. Faltava pouco para nem enrolado ou sentado fugir a dor. E então? Assim desenganado, apelei ao bom Deus. Está vendo a Tua criatura? Não lhe custa dar um jeitinho...

Providencialmente, ainda fui ao encontro dos Jesuítas cientistas em Porto Alegre, e o Padre Suarez me disse ser fácil a cura com CLORETO DE MAGNÉSIO; me mostrou escrito no livrinho do Padre Puig, jesuíta espanhol, que o descobriu... e que sua mão estava até dura de tão calcificada, mas com aquele sal havia ficado móvel como uma menina, como também outros parentes seus. E brincando, disse: "Com este sal só vai morrer dando um tiro na cabeça ou por outro acidente".

Em Florianópolis, logo comecei a tomar uma dose diária a cada manhã; três dias depois, comecei a tomar uma dose de manhã e outra dose à noite; mesmo assim continuava dormindo enrolado até o vigésimo dia, quando acordei estirado na cama, sem ter sentido dor. Mas caminhar ainda era aquela dor!

Aos 30 dias, me levantei todo estranho: "Será que estou sonhando?" Nada mais me doía e dei até uma voltinha pela cidade sentindo, contudo, o peso de 10 anos antes. Aos 40 dias caminhei o dia inteiro, com pequeno peso. Aos 3 meses sentia crescer a flexibilidade. Dez meses já se passaram e me dobro quase como uma cobra.

O magnésio arranca o cálcio dos lugares indevidos e o fixa solidamente nos ossos. Ainda mais: a pulsação seguidamente abaixo de 40, já pensando em marca passo, normalizou. O sistema nervoso ficou notoriamente calmo, maior lucidez, sangue descalcificado e fluido. As frequentes pontadas no fígado sumiram, a próstata, a ser operada na primeira folga, já não me incomodava muito. E outros efeitos, a ponto de várias pessoas me perguntarem: "O que está acontecendo contigo? Mais jovem?"
É isso mesmo: voltou-me a alegria de viver!

Por isso, me vejo obrigado a repartir o jeitinho que o bom Deus me deu. Centenas se curaram em Santa Catarina, depois de anos de sofrimento de males da coluna, artrose, etc... e mandam também cópias a outros desenganados.

IMPORTÂNCIA DO CLORETO DE MAGNÉSIO:
O magnésio produz o equilíbrio mineral, anima os orgãos e suas funções (catalizadoras), como os rins, para eliminar o ácido úrico das artroses, descalcifica até as finas membranas nas articulações e as escleroses calcificadas, para evitar enfartes, purificando o sangue; vitaliza o cérebro, desenvolve ou conserva a juventude, até alta idade. O magnésio é de todos o menos dispensável, como o professor na aula. Depois dos 40 anos o organismo absorve sempre menos magnésio, produzindo velhice e doenças. Por isso deve ser tomado como preventivo conforme a idade:
a) de 40 aos 55 anos – ½ dose diária.
b) de 55 aos 70 anos – 1 dose pela manhã.
c) de 70 aos 100 anos – 1 dose pela manhã e 1 dose à noite.

Atenção: para as pessoas da cidade com alimentos de baixa qualidade (refinados e enlatados), um pouco mais; e para as pessoas do campo, pouco menos.

O magnésio não cria hábito, mas ao deixá-lo, perde a proteção. Não fugirá a todas as doenças, dores e ao desgaste natural, mas serão bem mais atenuados ou eliminados. A maioria, contudo, se deixará levar pelo comodismo até doer, em vez de gozar duma saúde radiante.

O magnésio não é remédio, mas alimento sem contra-indicação; é compatível com qualquer medicamento simultâneo. O adulto precisaria obter dos alimentos o equivalente a 3 doses e não o conseguindo, deveria complementá-las à parte para não adoecer. Dificilmente passará do limite, por isso as doses indicadas para os de 40 a 100 anos, são as mínimas. Tomar as doses para uma doença só e as demais ficarão curadas ao mesmo tempo, porque o sal põe em ordem todo o corpo.

FORMAÇÕES ORGÂNICAS:
a) Bico de papagaio, nervo ciático, coluna, calcificação, surdez por calcificação: Tomar 1 dose pela manhã, 1 dose à tarde e 1 dose à noite. Quando curado, deve-se tomar o cloreto de magnésio como preventivo, isto é, conforme a idade.
b) Artrose (o ácido úrico se deposita nas articulações do corpo, visivelmente nos dedos, até que incham. É porque os rins estão falhando, por falta de magnésio. Tenha cautela, pois um rim talvez já esteja deteriorando): Tomar uma dose de manhã. Se em 20 dias não sentir melhoras e não reparar em anormalidades, tomar uma dose pela manhã e 1 dose à noite. Depois de curado, continuar com as doses como preventivo.
c) Próstata: Tomar 2 doses de manhã, 2 doses à tarde e 2 doses à noite. Ao melhorar tomar como preventivo.
d) Achaques de velhice: Rigidez muscular, cãimbras, trêmulo, artérias duras, falta de atividade cerebral: 1 dose de manhã, 1 dose à tarde e 1 dose à noite.
e) Câncer: Nós todos o temos em grau moderado. Consiste em células mal formadas por falta de alguma substância (refinados) ou presença de partículas tóxicas. Essas células anárquicas não se harmonizam com as sadias (não servem para nada), mas são inofensivas até certa quantidade que o magnésio combate facilmente, vitalizando as sadias.
Ok

Já neste vídeo, o Dr. Luiz Moura recomenda uma diluição de 33g para 1.5 litros e justifica. 




domingo, 16 de março de 2014

Cura natural do câncer

Câncer - você conhece alguém que teve, tem ou terá. Documentário sobre o trabalho do Dr. Max Gerson que com poucas semanas de tratamento com sucos e desintoxicação recuperou milhares de pacientes que foram desenganados e tinham pouco tempo de vida. Assista e compartilhe, pois alguém pode se beneficiar muito com isso.




Documentário Sobre Alimentos

Food Inc (Alimento S/A) é um impactante documentário sobre as sórdidas manobras econômicas e políticas com os alimentos que ingerimos.

O Chocolate Que Comemos Financia Escravidão Infantil na África

Fiquei chocado ao assistir este documentário. Praticamente todo o cacau belga e suíço é oriundo de Gana e da Costa do Marfim. Crianças são traficadas e trabalham como escravas nos cacaueiros.

A forma de pressionar as empresas é parar de consumir.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Estamos sendo envenenados propositalmente

Acabei de assitir este vídeo indicado pelo amigo Fabiano. É um crime. Mais uma da Monsanto envenenando o planeta, matando o que é orgânico, envenenado a população com doença, tudo para justificar a venda de sementes geneticamente modificadas e resistentes ao que eles mesmos contaminam.

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Natal Feliz - realizando sonhos.

Em 2009 tive o privilégio de poder ajudar a  realizar um grande sonho pessoal e de mais 100 crianças e adolescentes.

Através da Brio Dream Foundation, minha amiga Tess e eu, com a ajuda de amigos, em especial David Gelkin na Finlândia, captamos o espírito de natal em um belo projeto. Junto à Família Santa Clara, uma instituição que assistia crianças menos favorecidas (alguns órfãos e outros cuja tutela foi retirada dos pais por maus tratos),  pedimos que elas escrevessem cartas personalizadas a Papai Noel. Estas cartas foram levadas pelo o David para a Lapônia na Finlândia, casa oficial do Papai Noel no Círculo Ártico.

Na véspera do dia 25, este vídeo foi exibido na Família Santa Clara. As crianças só sabiam que assistiriam ao vídeo do Papai Noel, o resto foi realmente uma surpresa para elas. Com excessão de um boné do Max Steel, um MP5 e um par de patins, tudo o que elas pediram foi dado exatamente como queriam, além de outros presentes e material escolar.

O boné de fato não foi encontrado e não houve tempo hábil de confeccioná-lo. O MP5 equivalia a duas bicicletas na época e hesitei em dar os patins para uma menina excepcional, mas ela ganhou a primeira bicicleta da sua vida, aos 19 anos de idade. Ela chegou a dormir com a bicicleta na cama, que estava ainda na caixa.

Esta é uma forma de dizer a vocês, Feliz Natal!

Vídeo 1 - primeira parte da casa do Papai Noel http://www.youtube.com/watch?v=haKZOUyJ6ys

Vídeo 2 - continuação. http://www.youtube.com/watch?v=zPP-TcxMuM0

Vídeo 3 - A noite de Natal quando elas assistem ao vídeo. http://www.youtube.com/watch?v=c7cogdCUfa8

Vídeo 4 - Entrega de presentes e Patrícia ganhando sua bicicleta. http://www.youtube.com/watch?v=bGePpvKlaNo

Ah... vejam se reconhecem a voz doPapai Noel e dos rapazes ;)

Feliz Natal com muito Brio!








domingo, 22 de dezembro de 2013

Treinamento Profissional Brio

Todo mundo sabe que para ter sucesso na vida é preciso perseverar e aprender com os próprios erros e os dos outros.

A maioria das pessoas em MMN tem dificuldades para encontrar pessoas, patrocinar, reter e duplicar.

Eu lhe pergunto. Quanto tempo você vai ficar batendo a cabeça em busca das respostas? Você é perseverante o suficiente para encontrar por si só o caminho ou faz mais sentido experimentar um método comprovado que lhe ensina como chegar lá?

O Profissional Brio é este método que lhe dá o mapa do tesouro. Ele está no formato de áudio para que por download você possa ouvi-lo repetidamente nos momentos que se locomove ou faz tarefas que não lhe permitiriam estudar um bom livro.

Uma vez que você assimilar os ensinamentos, que são expostos de forma clara e divertida, colocando-os em prática, os resultados que tanto deseja aparecerão.  Não sou apenas eu quem afirma, mas todas as pessoas que adquiriram os 10 áudios com 3hs de duração afirmam. Alguns testemunhos estão na fan page e você pode conferir.

Você pode ter acesso gratuito de metade deste treinamento clicando em www.profissionalbrio.com

Basta seguir os 3 passos indicados. 1) Curtir a fan Page; 2) inscrever-se com um email que não seja hotmail; 3) confirmar sua inscrição clicando em OK duas vezes (se o fizer via botão de inscrição via facebook) ou se forneceu seu email,  clicando no link de confirmação no primeiro email que receber.

Ah, além disso, você recebe emails diários com dicas profissionais - e tudo isso é grátis!

Então, o que está esperando? Clique em www.ProfissionalBrio.com e faça já a sua inscrição!

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Quando Atitude e Fé encontram uma boa oportunidade e isso faz a diferença.

Esta é a história de Ivone Azevedo. Ela é uma guerreira, aliás, mais do que isso, uma vencedora. Assitam este exemplo do que é possível quando se tem a atitude correta e determinação. Ivone tem um humor muito especial e sua saga é realmente muito inspiradora. Parabéns Ivone e que você continue a mostrar o caminho para muitas pessoas pelo seu exemplo de superação e sucesso.

Superação inspiradora

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Albânia - 1997 - Caos e guerra civil pelo colapso de pirâmides financeiras

A Albânia foi vítima das pirâmides financeiras que espandiram-se descontroladamente. Assista a este vídeo e compreenda a magnitude do problema. Assim, você compreenderá minha determinação em combater este cancro da sociedade.




quinta-feira, 14 de novembro de 2013

A Máquina do Tempo

Em 1976 uma tribo da Nova Guiné faz contato com o homem branco. São imagens impressionantes.

domingo, 10 de novembro de 2013

Projeto de Lei do Marketing Multinível - MMN - Marketing de Rede, comentado por Ricardo Guimarães

Muito avançou-se da proposta original deste projeto até a presente proposta. O mérito disso é, primariamente, ao Deputado Popó e sua equipe, juntamente com outros deputados da Frente Parlamentar do MMN, além de outros colaboradores atuantes na profissão. Pude colaborar modestamente na redação desta proposta. Cada um tem sua percepção do que é, ou não, adequado e por isso compartilho publicamente as minhas críticas e sugestões ao presente projeto de lei. Estas críticas estão taxadas e meus comentários estão destacados com fundo amarelo.

PROJETO DE LEI N°        , DE 2013
(Dos Srs. Acelino Popó, Angelo Agnolin, Afonso Florence, Fabio Trad, Fernando Francischini, João Campos, Marcelo Matos, Perpétua Almeida, Renato Molling, Ricardo Berzoini e Rosinha da Adefal)

Regulamenta a atividade econômica denominada marketing multinível; fixa requisitos para funcionamento das empresas brasileiras e estrangeiras, do segmento, no território nacional; estabelece normas de proteção aos empreendedores de marketing multinível; acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 7.492, de 1986, e o art. 5º-A à Lei nº 8.137, de 1990, para tipificar a “pirâmide financeira” e condutas equivalentes nas leis de crimes contra a ordem econômica e contra o sistema financeiro nacional, revogando o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521, de 1951, com o consequente agravamento das penas, e dá outras providências.

CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da atividade econômica denominada marketing multinível, marketing de rede, ou equivalente; fixa requisitos para funcionamento das empresas brasileiras e estrangeiras do segmento, no território nacional; estabelece normas de proteção à pessoa natural ou jurídica que atue como empreendedor de marketing multinível; acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 7.492, de 1986, e o art. 5º-A à Lei nº 8.137, de 1990, para tipificar a “pirâmide financeira” e condutas equivalentes, respectivamente, nas leis de crimes contra a ordem econômica e contra o sistema financeiro nacional, revogando o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521, de 1951, com o consequente agravamento das penas, na forma que especifica, e dá outras providências.
§ 2º Para os fins desta lei, entende-se por:
I - marketing multinível ou marketing de rede: modalidade de comercialização de bens ou serviços por meio de vendas diretas ramificadas em vários níveis de remuneração, sendo bonificados exclusivamente pela revenda ou pelo consumo próprio, bem como pelo recrutamento de novos empreendedores para integrarem a rede, podendo ainda haver participação no lucro líquido, de acordo com a política de remuneração da operadora, o contrato de adesão do empreendedor e o plano de viabilidade econômico-financeira da operação.

II – venda direta: aquela em que produtos e serviços são apresentados diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações pessoais e demonstrações;
III - operadora de marketing multinível: a sociedade empresária ou o empresário que organize, promova e controle determinada atividade de marketing multinível, mantendo o equilíbrio do funcionamento da rede;
IV - empreendedor de marketing multinível: a pessoa que, aderindo aos termos contratuais propostos pela operadora, se filia à rede organizada pela operadora, e ainda:
a) atue de forma independente, na qualidade de agente comercial, revendedor, distribuidor, representante autônomo, franqueado, empresário individual, ou outra assemelhada, salvo quando, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, houver sido contratado por empreitada ou como representante empregado;
b) efetue o pagamento da taxa de adesão, caso exigível, não sendo remunerado ou pontuado pela taxa de adesão ou equivalente a qualquer título, que venha a ser paga por futuros aderentes à rede;
é preciso definir a taxa de adesão de forma mais ampla, pois aqui dá-se uma série de problemas mascarados – são consideradas taxa de adesão: a taxa de inscrição, material de treinamento, material de divulgação, material de demonstração, escritório virtual, loja virtual, ingressos de eventos.
c) haja sido aprovado treinamento específico, nos termos exigidos no termo de adesão ou no contrato, observados os parâmetros mínimos estabelecidos no art. 5º, III, “a” e “b”.  Isto é bonito de falar, mas ineficaz, pois o que determina é se de fato a empresa tem ou não interesse no desenvolvimento técnico profissionalizante da rede. Ter um teste onde todos sabem o gabarito não impedirá nada.
§ 3º Somente pode atuar como operadora ou empreendedor de marketing multinível a pessoa que se conduza com estrita observância das disposições de lei ou regulamento atinente à atividade, e, no que for aplicável, das normas da legislação consumerista, trabalhista, de defesa da concorrência e dos códigos de ética do segmento econômico, no Brasil ou em nível internacional, consonantes com a presente lei.
§ 4º Integram o rol de produtos comercializados pela rede de empreendedores referida neste artigo, sem qualquer restrição, desde que lícitos e, quando exigível, previamente aprovados pelo órgão ou entidade incumbido por lei, de acordo com as especificações regulamentares:
I - os bens de consumo, com ou sem mensalidade de manutenção; esta cláusula de sem mensalidade de manutenção me preocupa muito.
II - a prestação de serviços em geral;  Isso é grave!  MMN não é remunar sobre trabalho, é sobre parte do resultado da venda realizada.
III - os produtos virtuais, a saber, aqueles comercializados e usufruídos via rede mundial de computadores (internet);
(isto é muito delicado e precisa de algum tipo de controle, pois existem produtos de fachada, como e-books e outros mais)
IV - outros que vierem a ser criados com base em novas tecnologias.
Capítulo II
DOS REQUISITOS PARA OPERAÇÃO DO MARKETING MULTINÍVEL
Art. 2º Para realizar atividade de marketing multinível ou equivalente, a operadora deve elaborar plano de viabilidade econômico-financeira com a previsão, entre outras disposições, de fundo garantidor da operação de marketing multinível (FG-MMN).
§ 1º A operadora deverá obter endosso formal e expresso ao plano e ao fundo referidos no “caput”, por, no mínimo, um banco comercial integrante do sistema financeiro nacional, com rede de agências de ampla cobertura no território nacional, que centralizará as operações financeiras de recebimento dos créditos das vendas e realizará o pagamento direto, aos empreendedores, independentes ou contratados, dos valores a que tiverem direito em decorrência dos resultados obtidos na operação da rede.
Não é um banco quem precisa aprovar, se implementado fosse, seria algum outro órgão do Estado existente ou a ser criado, como um Instituto, Comissão ou Conselho.
§ 2º O plano a que se refere o “caput” conterá obrigatoriamente a previsão:
a)           do formato de negócio, com demonstração do atendimento a todos os requisitos de lei ou regulamentares, especialmente a especificação da composição da retribuição financeira ao empreendedor, bem como das fontes de recursos para seu pagamento;
b)           da remuneração do empreendedor decorrente do comissionamento pela venda de bens ou serviços, feita diretamente por ele ou pelos integrantes que tenha incorporado à rede, que nunca poderá representar menos de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração individual mensal;
A remuneração é alavancada pelo maior número de participantes da rede. Não vejo esta medida fazer sentido.
c)            da forma de constituição do fundo garantidor da operação de marketing multinível (FG-MMN) referido no “caput”, com aporte inicial pela operadora;
d)           dos critérios e fórmulas de cálculo para fins de elevação ou redução dos recursos depositados no fundo, em função do resultado das vendas brutas de bens ou serviços nos últimos 6 (seis) meses;
e)           do percentual das vendas que será recolhido pelo banco comercial arrecadador dos pagamentos pelos adquirentes de bens ou serviços, destinado à cobertura, pelo fundo, de todos os valores devidos aos empreendedores integrantes da respectivo rede;
f)              dos procedimentos de manutenção e investimento dos recursos do fundo, relatório diário e auditoria independente periódica, no máximo, em regime mensal. 
§ 3º As reservas do fundo referido neste artigo serão acumuladas diariamente, com a retenção, pelo banco comercial, do percentual previsto no plano, ou atualizado pelo relatório de atuária realizado pela auditoria independente, incidente sobre a venda bruta de bens ou serviços, de modo a assegurar a remuneração a que fizerem jus todos os empreendedores admitidos à rede, por comissionamento, participação nos resultados ou outro critério de retribuição ou base de cálculo não defesa nesta lei.
§ 4º O plano de que trata este artigo, em qualquer hipótese, deverá assegurar que o fundo referido nos parágrafos anteriores possua reservas equivalentes, no mínimo, às vendas realizadas por toda a rede de empreendedores nos últimos 6 (seis) meses de operação, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da operação, de modo a resguardar todos os direitos dos afiliados à rede, a operadora poderá sacar o excedente porventura existente no fundo de que trata este artigo.
§ 6º O contrato entre a operadora e o banco comercial, para os fins do disposto neste artigo, terá a duração mínima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória, para ser firmada repactuação, aviso da rescisão ou efetivação de ajuste com outro banco, a observância do prazo de antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao termo final do contrato, devendo também nesse prazo ser expressamente comunicados todos integrantes da rede quanto aos novos termos a viger.
Um fundo desta natureza é desnecessário, pois não é suficiente para ressarcir algum possível rombo causado por uma empresa fraudulenta. Ele apenas encarece o processo para empresas legítimas em detrimento de potenciais empresas fraudulentas.
§ 7º É obrigatória a disponibilização do plano de viabilidade econômico-financeira, em modo resumido, na rede mundial de computadores (internet), explicando o formato do negócio e com elementos suficientes para comprovação de sua sustentabilidade, devendo o endereço eletrônico respectivo constar do instrumento de contrato. (isto basta para dar transparência, pois o modelo pode ser questionado pela sociedade e as autoridades)
Art. 3º Todo e qualquer pagamento de bens ou serviços adquiridos no âmbito da operação de que trata esta lei deverá ser feito em nome e com o CNPJ da operadora, pelos meios por ela disponibilizados em consonância com o contrato firmado com o banco comercial referido no art. 2º, o qual procederá ao recebimento e destinação dos recursos financeiros.
Parágrafo único. É vedada a transferência de créditos e a movimentação financeira entre empreendedores como forma de operação do negócio, especialmente a criação de novas contas, seu cadastro na rede e aquisição de bens ou serviços para revenda.
Art. 4º A toda e qualquer adesão ou aquisição de bem ou serviço deve corresponder a emissão e entrega da respectiva nota fiscal, com a discriminação dos tributos incidentes.
Parágrafo único. A todo e qualquer pagamento deve corresponder a emissão e entrega do respectivo recibo ou comprovante de quitação, salvo quando o bem ou serviço seja entregue de imediato, acompanhado da nota fiscal e com carimbo, data e assinatura de recebimento. 
É preciso estabelecer um limite de valor para a chamada adesão e compra inicial, pois quando a mesma é superior ao razoável, caracteriza investimento que distorce o propósito natural do MMN. Sugiro R$ 6 mil como referência. Também é preciso estabelecer que nenhuma compra de produto ou serviço possa ser efetuada sem que pelo menos 50% do estoque tenha sido revendido ou consumido.
É permitido a existência de kits de produtos e serviços desde que kits mais caros impliquem em desconto de aquisição de produto ou serviço com maior desconto sobre o kit imediatamente mais barato.
Na nota fiscal de compra dos kits de adesão ou de compras de manutenção deverá figurar o valor de venda e destacar o valor do desconto do distribuidor.

Art. 5º A operadora de marketing multinível é obrigada a:
I - praticar preços compatíveis com os do mercado;
II - treinar o empreendedor, diretamente ou por entidade especializada, em forma presencial ou à distância, com ênfase nas boas práticas de comercialização, na ética profissional e nas normas de proteção ao consumidor;
III - comprovar, para fins de aprovação do pedido de adesão à rede, e sua manutenção nela, que o candidato ou empreendedor de marketing multinível obteve aprovação em treinamento especializado inicial e em reciclagens obrigatórias em período, no máximo, semestral, abrangendo:
Ainda que a exigência de existência de um sistema de treinamento comprovado seja um grande avanço desejado para a qualidade da divulgação da atividade no mercado, não dá para exigir o treinamento antes da adesão à rede, ou até mesmo para permanência nela. Há casos onde o participante está na rede apenas para desfrutar dos benefícios de descontos. A política é adesão, treinamento, prática. Pode-se determinar, talvez, que para avanço de qualificação tenha que ter participado de treinamento comprovado, já que a qualificação determina acesso a comissionamentos de maior valor.
a) presença às aulas, atividades didáticas, estágios e práticas complementares de comercialização e administração de apoio ou segmento a vendas, em cada programa de treinamento ou reciclagem;
b) aprovação em avaliação de competência, segundo os critérios previamente estabelecidos pela política de treinamento e reciclagem da operadora;
IV - expor, com clareza e por escrito, esclarecendo em entrevista individual, com expressa ciência e assinatura por parte do candidato a empreendedor, os riscos e possibilidades do negócio;
V - em caso de desistência por parte do empreendedor, efetuar a devolução dos valores pagos por este, exceto a taxa de adesão, mediante a entrega dos bens adquiridos que estejam em condições de consumo, facultada a aplicação da multa contratual; é preciso estabelecer um prazo mínimo para esta devolução (Sugestão: 90 dias) e que a devolução implica em rescisão contratual pelo período mínimo de um ano.
VI - atuar preventiva e cautelosamente, limitando a duração dos contratos com os empreendedores sempre que isto for recomendado para que não dê ensejo a “pirâmide financeira” ou qualquer outra modalidade de crime contra o sistema financeiro ou a ordem econômica; a duração do contrato não determina se a empresa é ou não fraudulenta. O contrato com prazo determinado é uma medida extremamente injusta com o distribuidor, favorecendo a empresa de forma abusiva. Isto permite à empresa, por exemplo, transformar a empresa de MMN numa empresa tradicional (já ocorreu com a Contém 1G).
VII - disponibilizar amplo e permanentemente acessível serviço de atendimento ao empreendedor e ao consumidor final;
VIII - divulgar amplamente, pelos meios de comunicação, as práticas de governança corporativa adotadas;
Práticas de governança corporativa é muito genério. É preciso definir o conjunto mínimo de informações de livre acesso que a empresa precisa exibir no seu website: CNPJ, endereço, telefones, email, nome dos sócios, nome dos principais gestores, capital social, regime tributário, licenças de operação, como alvará e todas as licenças referentes a cada um dos seus produtos ou serviços, termos de uso, contrato e código de ética ou qualquer política de conduta com todos os formulários.
IX - disponibilizar credencial de identificação para cada integrante da rede, com código do tipo “QR Code”, que permita a qualquer pessoa verificar a condição de regularidade do empreendedor de marketing multinível junto à operadora;
IX - disponibilizar informação pública sobre os empreendedores de marketing multinível credenciados na rede, em portal ou endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet).
A rede é um dos principais “ativos” da empresa. Expô-lo desta maneira é fragilizar as operações. Ao invés disso, sugiro obrigar a divulgar as 100 primeiras posições ativas devidamente hierarquizadas com respectivo CPF ou CNPJ.
§ 1º Quando exercida a atividade de marketing multinível por empresa estrangeira, esta deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos no “caput”:
I - manter escritório de representação legal no Brasil;
II - disponibilizar, na rede mundial de computadores (internet), juntamente com o plano de viabilidade econômico-financeira resumido e as práticas de governança corporativa, os documentos:
a) comprobatórios do registro do escritório e da atividade perante a Junta Comercial com jurisdição na localidade;
b) de registro da empresa junto ao órgão competente de sua sede principal, no exterior. 
§ 2º A atuação ilegal de empresa estrangeira no Brasil implica o bloqueio imediato dos meios de pagamento disponibilizados ao consumidor, de toda e qualquer remessa financeira ou de documentos, pelas autoridades competentes.
Art. 6º É vedado à operadora de marketing multinível:
I - divulgar, por qualquer meio, a ideia ou possibilidade de ganho fácil e rápido por meio de formação da rede como o principal negócio da operação;
II - utilizar a taxa de adesão para remuneração da rede de empreendedores;
III - deixar de entregar o bem ou serviço adquirido pelo empreendedor, ainda que sob o argumento de revendê-lo ao consumidor final;
IV – atuar fraudulentamente ou mascarar o negócio com produtos parcialmente entregues, fazendo-o parecer sustentável, porém, induzindo o empreendedor ou o consumidor final a ingressar em “pirâmide financeira”. 
É preciso proibir a divulgação de ganhos obtidos por qualquer membro sem que haja a divulgação dos ganhos médios por qualificação na empresa e o número de qualificados por cada posição.
Capítulo III
DO EMPREENDEDOR DE MARKETING MULTINÍVEL
Art. 7º Pode ser empreendedor de marketing multinível a pessoa natural ou jurídica, desde que devidamente treinados nos procedimentos de venda direta aos consumidores dos produtos ou serviços ou a novos empreendedores, sob o formato de negócio de rede colaborativa.
Parágrafo único. O empreendedor poderá alterar sua personalidade jurídica sem perda de seu posicionamento na rede e sem prejuízo dos valores a que fizer jus até o momento da alteração cadastral.
Há que se proibir a múltipla entrada na rede, ou seja, um CPF ou CNPJ só pode ter uma posição.
Art. 8º Caberá ao empreendedor utilizar-se de todos os meios lícitos disponíveis para comercializar os bens ou serviços da operadora à qual se afiliou, inclusive meios eletrônicos ou digitais, salvo aqueles porventura expressamente excluídos da política de marketing da operadora, nos termos contratados.
Sugiro ainda:
- Empresas só poderão alterar o plano de compensação após obtenção de 50%+1 dos votos de seus distribuidores, mediante meios eletrônicos auditáveis de votação.
- Empresas poderão rescindir contratos com distribuidores, sem implicações indenizatórias, sempre que comprovado que o distribuidor aliciou um distribuidor de sua rede para atuar em outra rede, independente de ser na mesma empresa ou não.
- Toda posição de um distribuidor poderá ser vendida a terceiros sem que isso implique em algum tipo de taxa cobrada pela empresa. A empresa tem o poder de vetar a venda, sempre que o conselho de ética da mesma tenha comprovação de falta de idoneidade do comprador.
- A posição de um distribuidor na rede é vitalícia e hereditária aos seus sucessores legais.
- Limite ao pagamento de bônus a pessoa física dentro do limite de insenção da tabela do IR. Para pagamentos superiores, somente mediante o empreendedor apresentar nota fiscal por CNPJ que, comprovadamente, seja sócio majoritário - ou não, e cujo CNAE esteja em conformidade com a atividade praticada na comercialização de produtos e serviços.
- Todo pagamento de bônus só pode ser efetuado na conta corrente ou conta poupança do titular, seja pessoa natural ou jurídica, em conformidade com o cadastro da empresa. A regra se aplica quando se tratar da utilização de serviços através de operadoras de pagamentos.

Capítulo IV
DOS CRIMES E DE SUA INVESTIGAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 9º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que “Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo", “pirâmide financeira” e quaisquer outros equivalentes), caracterizando crime contra o sistema financeiro.
Pena: Reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.” (NR)
Art. 10. A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que “Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. Constitui crime da mesma natureza obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo", “pirâmide financeira” e quaisquer outros equivalentes).
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos e multa.” (NR)  por que não de 3 a 8 anos também?
‘’E importante explicitar que o crime aplica-se tanto aos responsáveis da empresa, quanto aos líderes divulgadores”.
Art. 11. À investigação e ao processo e julgamento dos crimes previstos nas Leis nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 6º, 7º, 17-B e 17-C da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Fica proibida toda e qualquer atividade que inviabilize, restrinja ou impeça o livre exercício do marketing multinível, salvo se prevista em lei.  (Isso faz sentido? Para mim é o mesmo que dizer que fica proibido proibir a abertura de uma loja qualque.)
Art. 13. A atividade de marketing multinível ou de rede será fiscalizada por órgão do Poder Executivo competente para fazer observar as disposições desta lei, na forma do regulamento.
Art. 14. Revoga-se o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que “Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular”.
Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Marketing de Rede (em inglês, “Network Marketing”), ao qual também se atribui a denominação de Marketing Multinível (“Multi Level Marketing”), é um sistema de comercialização baseado na intensa utilização da rede de contatos, que pode bem ser representação por uma figura de “ramificação” (em sentido horizontal ou vertical), mais propriamente que um encadeamento do tipo “hierárquico”, como o organograma de uma organização.
De fato, quando se fala em Marketing de Rede, o que se tem, predominantemente, não é uma escala de autoridade, porque, em regra, os integrantes desse “formato” de comercialização e distribuição pessoal de produtos ou contratação de serviços, em sua maior e muito representativa parte, não são subordinados, nem empregados, da empresa. São, na verdade, agentes autônomos, equiparados na prática à figura do “empreendedor individual”, que atuam na aquisição e revenda de produtos ou serviços, fazendo-o por meio de seus contatos ou diretamente ao consumidor final.
O sucesso da construção da rede depende da atuação de cada novo integrante na conquista de novos revendedores, por isso, pode-se dizer que essa forma de comercialização é uma espécie do gênero “Marketing de Relacionamento”.
A questão tomou ênfase maior, recentemente, com a ocorrência de casos em apuração pelo Poder Judiciário e por órgãos de defesa econômica ou do consumidor, do Poder Executivo, levando a discussões no âmbito do Parlamento Brasileiro quanto à necessidade de regulação da atividade ou, melhor dizendo, do “formato” do negócio, para prevenir e coibir práticas ilícitas que o sistema conhecido como “pirâmide financeira” pode ensejar em detrimento do cidadão incauto, abusado em sua boa-fé.
Possível origem do Marketing Multinível
Essa forma de atuação junto ao mercado consumidor parece ter sido iniciada pelo médico e químico Carl Rehnborg[1], em 1949, quando ele pensou uma forma diferente de distribuição e comercialização dos produtos de sua empresa californiana (Nutrille[2] ou Nutrilite[3] Products Inc.), suprimentos alimentares.
Nas palavras de Fernão Battistoni:
Ao contrário dos sistemas de comercialização e distribuição vigentes na época, o marketing multinível se diferenciava pelo fato de criar uma rede de vendedores e distribuidores.
Ao mesmo tempo em que realizavam as vendas, distribuíam os produtos e divulgavam a marca através do “boca-a-boca”, os vendedores tinham a possibilidade de indicar outros vendedores.
Além da redução dos custos com logística, disponibilidade de estabelecimentos físicos (escritórios, depósitos, etc.), campanhas publicitárias em meios de comunicação de massa e outros custos envolvidos na comercialização dos produtos, os negócios que se apoiavam no sistema de marketing multinível diferenciavam-se do mercado por conta de seu contato entre empresa, distribuidor e consumidor.
Essa relação criava, entre empresa e consumidor, um laço mais estreito e pessoal.[4]
O inovativo sistema concebeu o potencial de criação de rede de distribuidores que eram pagos por uma porcentagem das vendas e do crescimento do negócio.[5]
No final de 1950, dois distribuidores líderes faliram em virtude de problemas com administração interna e falta de liderança. Preocupados com o compromisso que tinham com as pessoas que eles tinham levado para o negócio, eles formaram uma parceria e estabeleceram uma companhia de vendas diretas por rede, que operou em mais de 50 países e dominou 10% das vendas anuais do mercado global. Os sócios eram Rich DeVos e Jay Van Andel, e a empresa, a conhecidíssima Amway (“The Amway Corporation”).
O Modelo de Negócio do Marketing Multinível
Explica BATTISTONI, alguns traços do formato do empreendimento, aplicando a uma empresa hipotética:
Assim como em outras estruturas empresariais, uma empresa de marketing multinível é composta por cargos e funções específicas em sua estrutura. Ou seja, cada cargo ou função fica responsável por cada etapa do processo.
Este conjunto de responsabilidades sustenta a ampliação da rede, consequentemente, a inserção dos produtos comercializados em novos mercados sem deixar de suprir as necessidades dos antigos clientes e distribuidores.
(...)
Algumas ferramentas de suporte aos distribuidores são: ligações gratuitas (0800), revistas mensais, informações organizacionais, fax, teleconferências, treinamentos e reuniões, materiais de vídeo e áudio.
Ora, pela descrição acima, uma visão crítica não apontaria diferenças significativas entre uma empresa “Marketing-direcionada” e a específica de Marketing Multinível, a não ser uma ênfase maior no “suporte” à rede de distribuidores.
O que avulta, em termos de diferencial, é a fundamental estratégia de remuneração, que se dá por dois critérios principais:
a)    a comissão sobre vendas diretas realizadas pelo integrante da rede;
b)    a comissão sobre as vendas dos contatos indicados pelo representante de vendas mais antigo.
A ideia é que a retribuição do integrante da rede cresça à medida que ele consegue mais pessoas em sua “ramificação”.
Atingindo determinado “status” na organização, os promotores da rede mais antigos, experientes e bem-sucedidos na incorporação e manutenção de novos membros, são paulatinamente transferidos para níveis de responsabilidade junto aos proprietários do negócio, passando a perceber, conforme o caso, “pro labore” fixo mais participação nos resultados da empresa.
Providências necessárias no segmento do Marketing Multinível
O Marketing Multinível ou de Rede é a nova e grande realidade do mundo corporativo do século XXI. As vendas através do Sistema de Marketing Multinível ou de Rede já são uma realidade na maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, sendo mister que o Poder Público legisle, organizando e disciplinando, no Brasil, esse mercado em expansão.
Para coibir abusos e fraudes contra empreendedores individuais e consumidores se faz necessária a regulamentação dessa atividade, bem como a tipificação criminal da conduta avessa, ilícita, conhecida como “pirâmide financeira”.
 “Pirâmide financeira” é a atividade que, fomentando a expectativa de lucro fácil e rápido, se caracteriza pelo recrutamento de pessoas com a finalidade de compor equipe disposta de forma vertical ou ramificada em uma cadeia de circulação de moeda corrente, na qual os novos integrantes, para aderirem ao modelo de negócio, depositam seu dinheiro no sistema, tendo por efeito a remuneração dos integrantes mais antigos, sendo que os recém-admitidos, sem receber nada em troca, aguardam, passiva ou ativamente, que futuros aderentes façam contribuições ou pagamentos ao sistema, para também serem remunerados, e assim sucessivamente.
Nessa hipótese, não existe bem ou serviço na concepção do negócio; existindo, não pode ser consumido ou não desperta interesse para consumo próprio por aqueles que aderem ao sistema e compõem a equipe, servindo apenas de máscara ou justificativa para que se mantenha o fluxo contínuo da “pirâmide financeira”.
Por isso, são necessárias providências que dêem segurança jurídica a todos os envolvidos e amparo ao segmento econômico, eis que, hoje, mais de uma centena de empresas atua no país sem a devida regulamentação e milhares de pessoas estão envolvidas direta ou indiretamente na atividade.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos eminentes Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,       de                          de 2013.

Acelino Popó
Deputado Federal

Angelo Agnolin
Deputado Federal

Afonso Florence
Deputado Federal

Fabio Trad
Deputado Federal

Fernando Francischini
Deputado Federal

João Campos
Deputado Federal

Marcelo Matos
Deputado Federal

Perpétua Almeida
Deputada Federal

Renato Molling
Deputado Federal

Ricardo Berzoini
Deputado Federal

Rosinha da Adefal
Deputada Federal




[1] YÜKSEL. Mustafa. Ağ Pazarlama (Network Marketing) Nedir? Fonte: internet. Disponível em: http://www.bilgiustam.com/network-marketing-nedir/. Extraído em: 7/10/2013.

[2] BEVAN, K. Network Marketing Providing a Service. Fonte: internet. Disponível em: http://ezinearticles.com/?Network-Marketing-Providing-a-Service&id=4509279Extraído em: 7/10/2013.

[3] BATTISTONI, Fernão. O que é Marketing Multinível? Fonte: internet. Disponível em: http://www.multinivelmkt.com/?page_id=132. Extraído em: 7/10/2013.
[4] BATTISTONI, Fernão. O que é Marketing Multinível? Fonte: internet. Disponível em: http://www.multinivelmkt.com/?page_id=132. Extraído em: 7/10/2013.
[5] BEVAN, K. Network Marketing Providing a Service. Fonte: internet. Disponível em: http://ezinearticles.com/?Network-Marketing-Providing-a-Service&id=4509279. Extraído em: 7/10/2013.