Resposta a centenas de emails que recebo com "doações"
de R$ 2,00 com a falsa alegação de que a Revista Exame não encontrou falhas (e
sistema similares)
Fulana,
Quero crer que você esteja agindo de boa fé e apenas ignora as
implicações. Por isso, me dou o trabalho de lhe responder.
Sou estudioso do assunto. Isso é crime contra a economia
popular chamada de corrente (pichardismo, bola de neve, aviãozinho, pirâmide
financeira e afins) previsto no art. 2º, IX, da Lei 1521/51 e no artigo 171 do
Código Penal como estelionato.
Doações não é crime, mas da forma que está disposto aqui é. Seguir adiante é de
sua inteira responsabilidade e consciência.
Peça a quem lhe passou para lhe dar a referida matéria da Revista
Exame. Obviamente não há e você está emprestando sua reputação e credibilidade
para promover um crime.
O crime tem é previsto na Lei n.º
1521/51, artigo 2º, inciso IX, in
verbis:
Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de
número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos
(“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
(...)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa" (nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984).
Compartilho excelente
explicação do Gianpaolo
Poggio Smanio
“A
doutrina abalizada aponta que este crime é um estelionato que se caracteriza
pela circunstância de ser praticado contra um número indeterminado de
pessoas.(vide Oliveira, Elias de. Crimes contra a economia popular e o júri
tradicional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1952, p.95; Stoco, Rui. Leis penais
especiais e sua interpretação judicial. São Paulo: RT, 7ª ed., 2002, p. 1443).
Tanto o estelionato quanto o ganho ilícito em detrimento do povo trazem como elemento do tipo o uso da fraude, para enganar as vítimas e propiciar a obtenção de vantagem ilícita. No estelionato (artigo 171 do CP) o tipo penal menciona artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No ganho ilícito em detrimento do povo, como acima visto, o tipo menciona especulações ou processos fraudulentos.
A diferença, então, reside no sujeito passivo do crime, pois o estelionato exige vítima ou vítimas certas e determinadas, enquanto o ganho ilícito em detrimento do povo indica vítimas indeterminadas.
O elemento do tipo do ganho ilícito "processos fraudulentos" foi exemplificado pelo legislador, ao aludir à "bola de neve", "cadeias" ou "pichardismo".
"Bola de neve" é um sistema cooperativo onde a pessoa é levada a acreditar que na compra de um bilhete de pequeno valor, poderá ganhar uma grande quantia, ao induzir outras pessoas a adquirir bilhetes, de forma que ao terminar a sua quota de venda de bilhetes será premiado.
"Cadeias" são as "correntes da felicidade" ou "correntes da sorte", onde as pessoas são levadas a acreditar que colocando seu nome no final de uma lista e remetendo dinheiro para o primeiro que consta dela, poderá formar uma nova lista e ganhar muito dinheiro.
"Pichardismo" é um nome que deriva do autor do famoso "golpe", Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de "corrente".
O tipo penal apenas exemplificou como já assinalamos hipóteses de processos fraudulentos, não consistindo numerus clausus, pois outras modalidades de fraude poderão ser praticadas acarretando prejuízo a um número indeterminado de pessoas.
A doutrina e jurisprudência da atualidade reconhecem os cambistas, as pirâmides e o videopôquer como modalidades deste crime (RT 647/316, 654/312; RSTJ 18/385; RJD 6/221 e 10/198, dentre outros).
Manoel Pedro Pimentel adverte que se trata de interpretação analógica prevista pelo tipo ao exemplificar condutas, o que significa que outros processos fraudulentos devem guardar semelhança com aqueles que foram exemplificados para configurarem o crime, ou como refere o tipo, devem ser equivalentes. (Aspectos novos da lei de economia popular, artigo publicado na RT 607/266).
É importante ressaltar que a consumação do crime não depende da efetiva obtenção da vantagem consistente nos ganhos ilícitos, pois o tipo penal menciona obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de um número indeterminado de pessoas.”
Tanto o estelionato quanto o ganho ilícito em detrimento do povo trazem como elemento do tipo o uso da fraude, para enganar as vítimas e propiciar a obtenção de vantagem ilícita. No estelionato (artigo 171 do CP) o tipo penal menciona artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No ganho ilícito em detrimento do povo, como acima visto, o tipo menciona especulações ou processos fraudulentos.
A diferença, então, reside no sujeito passivo do crime, pois o estelionato exige vítima ou vítimas certas e determinadas, enquanto o ganho ilícito em detrimento do povo indica vítimas indeterminadas.
O elemento do tipo do ganho ilícito "processos fraudulentos" foi exemplificado pelo legislador, ao aludir à "bola de neve", "cadeias" ou "pichardismo".
"Bola de neve" é um sistema cooperativo onde a pessoa é levada a acreditar que na compra de um bilhete de pequeno valor, poderá ganhar uma grande quantia, ao induzir outras pessoas a adquirir bilhetes, de forma que ao terminar a sua quota de venda de bilhetes será premiado.
"Cadeias" são as "correntes da felicidade" ou "correntes da sorte", onde as pessoas são levadas a acreditar que colocando seu nome no final de uma lista e remetendo dinheiro para o primeiro que consta dela, poderá formar uma nova lista e ganhar muito dinheiro.
"Pichardismo" é um nome que deriva do autor do famoso "golpe", Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de "corrente".
O tipo penal apenas exemplificou como já assinalamos hipóteses de processos fraudulentos, não consistindo numerus clausus, pois outras modalidades de fraude poderão ser praticadas acarretando prejuízo a um número indeterminado de pessoas.
A doutrina e jurisprudência da atualidade reconhecem os cambistas, as pirâmides e o videopôquer como modalidades deste crime (RT 647/316, 654/312; RSTJ 18/385; RJD 6/221 e 10/198, dentre outros).
Manoel Pedro Pimentel adverte que se trata de interpretação analógica prevista pelo tipo ao exemplificar condutas, o que significa que outros processos fraudulentos devem guardar semelhança com aqueles que foram exemplificados para configurarem o crime, ou como refere o tipo, devem ser equivalentes. (Aspectos novos da lei de economia popular, artigo publicado na RT 607/266).
É importante ressaltar que a consumação do crime não depende da efetiva obtenção da vantagem consistente nos ganhos ilícitos, pois o tipo penal menciona obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de um número indeterminado de pessoas.”
Mais informações em http://pt.wikipedia.org/wiki/Esquema_em_pir%C3%A2mide ou
nos jornais http://supere-se.blogspot.com.br/2013/05/saiu-ultima-edicao-do-lpm-com-um.html
e http://supere-se.blogspot.com.br/2013/01/jornal-lpm-janeiro-2013.html
Sinceramente
Ricardo Guimarães
0 comentários:
Postar um comentário